29 de maio de 2020 In Sem categoria

Exposição e mídia

OS LIMITES DA EXPOSIÇÃO PELA MIDIA E O DIREITO AO ESQUECIMENTO CONSAGRADO NO ART. 221 DA CRFB/88

Este artigo tem o condão de esclarecer a quem possa interessar, que a Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988 a já mencionada “Constituição Cidadã”, preconiza em seu Art. 221, I, II, III e IV, que “A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”.

  O que se pretende é elucidar o julgamento do REsp 1334097/RJ pelo STJ, constante no Informativo nº 527 de 09/10/2013, que tem como cerne o DIREITO AO ESQUECIMENTO, que em linhas gerais, pode-se afirmar está intrínseco no Art. 221, da CRFB/88.

Entendendo o caso: 

  Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais sofridos, proposta por JGF, em face da TV GLOBO, por ter sua imagem sido exposta contra sua vontade. JGF fora acusado de ser um dos autores de um crime que entrou para a história como a “Chacina da Candelária” e pelo Tribunal do Júri foi absolvido por unanimidade. Eis então que anos após foi procurado pela equipe editorial do programa televisivo “Linha Direta”, especializado em recontar crimes do passado, em especial aqueles ainda sem solução ou cujos autores acham-se evadidos.

  Desejava-se colher seu depoimento sobre os episódios e sobre seu indiciamento, proposta que não seduziu o demandante, desejoso que estava de relegar ao passado os dramas sofridos no curso do processo penal. Mesmo assim o programa foi veiculado e a estória contada com a revelação de seu próprio nome, do que resultou a renovação dos interesses coletivos e o renascimento da dúvida sobre seu real envolvimento no crime. Muitos voltaram a vê-lo como um facínora acidentalmente absolvido, assim como tantos outros dos quais os jornais falam diuturnamente.

  Após a exibição do programa, JGF ingressou com Ação Indenizatória contra a TV GLOBO que foi julgada improcedente pelo juízo da 3ª Vara Cível do TJ-RJ, que dentre alguns fundamentos, teve como principal:

o Dever de Informação, “…Em sua missão de informação e até de formação da opinião pública, a doutrina especializada tem como limite inerente a esta liberdade a verdade. Desta forma, ao menos em princípio, se a notícia for verdadeira, pautada pela assepsia, objetividade ou neutralidade, não há que se falar em restrição…”; 

o Interesse Público, “…No que diz com o interesse público, resta evidente a sua presença na matéria exibida, posto curar de evento trágico da história nacional, repercutindo de forma desastrosa na imagem do país junto à comunidade internacional. Não há motivo em se lançar o manto do esquecimento sobre o ocorrido, seja quanto ao atrapalhado inquérito policial pirotécnico e mambembe que culminou com o indiciamento do autor ou quanto ao fato criminoso em si, já que ambos, em escala mais ou menos divulgada, continuam a ocorrer, ou seja, ainda existem inquéritos circenses e totalmente nulos e também homicídios em massa de pessoas carentes…” 

e na Jurisprudência Norte-Americana, onde seria necessário que o ofendido prove a falsidade da notícia e que o jornalista tinha conhecimento da falsidade (knowledge of falsity) ou teria demonstrado um irresponsável descuido na sua conduta (reckless disregard for the truth), sendo que a dúvida (serious doubt) pesa em desfavor do veículo de imprensa . Também a informação transmitida deve guardar relação com o interesse público , diverso da curiosidade anormal e invasiva de populares restando configurado de forma hialina o abuso de direito quando a imprensa foge de seu mister de informadora para difamar, se vingar, bisbilhotar a vida alheia, buscar o lucro etc.

O próprio Tribunal de Justiça reforma a decisão:

  A 16ª Câmara Cível, julgando a apelação interposta pela defesa de JGF, reformou a decisão do Magistrado de 1ª instância para, condenar a TV GLOBO, a pagar uma indenização de R$ 50.000,00 ao apelante, que dentre vários fundamentos, destaco parte do voto do Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, que aduziu em síntese: “…Se o homem foi condenado e cumpriu sua pena, é de se indagar sobre a legitimidade da invasão pela imprensa de sua privacidade, de sua imagem, em um eterno recordar que impedem a um só tempo a ressocialização do indivíduo e a superação dos fantasmas do passado e de seus próprios erros. É de se indagar, em outras palavras, se o cidadão não tem o direito de ser definitivamente perdoado quando cumpriu a sanção imposta pela sociedade ou, em caso mais flagrante, quando foi criminalmente absolvido por seus próprios pares em julgamento no qual se deu à sociedade a oportunidade de provar o contrário…”

  Outro ponto destacado pelo desembargador consiste na preservação do anonimato de quem ainda não tenha sido condenado e/ou tenha sido absolvido, do qual comungo de longa data, é a irrefutável desgraça que cai sobre qualquer pessoa que é envolvida em processo criminal.

  Daí vem a calhar um trecho de Carnelutti, contido no seu “As Misérias do Processo Penal”. Dizia a propósito o Professor italiano: “O homem, quando é suspeito de um delito, é jogado às feras, como se dizia uma vez dos condenados oferecidos como alimento às feras. A fera, a indomável e insaciável fera, é a multidão. O artigo da Constituição, que se ilude de garantir a incolumidade do acusado, é praticamente inconciliável com aquele outro que sanciona a liberdade de imprensa. Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, a sua casa, o seu trabalho são inquiridos, investigados, despidos na presença de todos. O indivíduo, assim, é feito em pedaços. E o indivíduo, assim, relembremo-nos, é o único valor da civilização que deveria ser protegido”. 

  Por óbvio, não há como negar, que certos episódios históricos são, ao final, bem como seus participantes, insuscetíveis de serem esquecidos. São fatos que se prendem à própria essência de um povo ou marcaram de forma indelével a história, que a seu turno há de ser recontada para formação da identidade cultural do país. 

  Como falar da própria história americana sem mencionar o assassinato de Kennedy em novembro de 1963 por um homem chamado Lee Oswald. Aqui no Brasil, quem não se lembra do caso da Escola de Educação Infantil Base, na zona sul de São Paulo, chamados de pedófilos. Sem toga, sem corte e sem qualquer chance de defesa, a opinião pública e a maioria dos veículos de imprensa acusaram, julgaram e condenaram pessoas que, ao final do processo criminal, foram absolvidas. 

  Por isso, contra esta regra devem ser erguidas necessárias barreiras de proteção ao cidadão. Assim, por exemplo, não se justifica o retorno ao passado com a divulgação de nomes dos envolvidos se o réu foi absolvido e o episódio, embora marcante e hediondo, possa ser contado sem a revelação de sua presente identidade. Porque ao lado do direito coletivo de conhecer os fatos do passado, há também aquele inerente à dignidade da pessoa humana, de não ter a existência sacrificada por um erro judiciário ou pela notoriedade que o episódio involuntariamente conquistou.

A visão do STJ: 

  O Ministro Luis Felipe Salomão, foi o relator do Recurso Especial e manteve o veredicto exarado pelo TJ-RJ, sob o fundamento de que “…Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes – assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação –, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado…”

  Do que se pode concluir com tal julgamento pelo “Tribunal da Cidadania” é que no caso concreto, a despeito de a Chacina da Candelária ter se tornado – com muita razão – um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria afetada, nem a honra de JGF seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do mesmo, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito. 

  O Ministro Salomão ainda fez uma brilhante consideração acerca da informação pela internet, qual seja, “…A ideia de um direito ao esquecimento ganha ainda mais visibilidade – mas também se torna mais complexa – quando aplicada à internet , ambiente que, por excelência, não esquece o que nele é divulgado e pereniza tanto informações honoráveis quanto aviltantes à pessoa do noticiado, sendo desnecessário lembrar o alcance potencializado de divulgação próprio desse cyberespaço . Até agora, tem-se mostrado inerente à internet – mas não exclusivamente a ela – a existência de um “resíduo informacional” que supera a contemporaneidade da notícia e, por vezes, pode ser, no mínimo, desconfortante àquele que é noticiado”.

Quanto a escorreita observância do Direito ao Esquecimento como sendo um principio que surge da norma contida no Art. 221, da CRFB/88, tendo que ser observado pela mídia, isso já é fato mais do que explicado, mas, e quanto a Internet, a mesma mídia, poderá se valer da divulgação de casos como o hora narrado? Fica a indagação e à consideração do leitor.

Fabio de Carvalho Couto – carioca, roqueiro e advogado com muito orgulho e amor pelo que faz em nome de um bem maior que é a luta pela prevalência dos direitos das liberdades.